Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 32598 de 15 de Dezembro de 2010
Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.
§ 1º
A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, deverá contemplar o universo dos contribuintes alcançados, discriminados por setor produtivo e por região, além das informações referidas no inciso IV do artigo 8°.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos benefícios ou incentivos tributários objeto de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do inciso VII do §5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.