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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 32547 de 07 de Dezembro de 2010

Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federa, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os responsáveis pelos serviços de radiologia e radioterapia determinarão o imediato afastamento do trabalho ao servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o para exame médico de saúde ocupacional para efeito de licença ou, dependendo do resultado do exame, atribuir-lhe tarefas sem risco de radiação.

§ 1º

O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de radiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde ocupacional.

§ 2º

O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de radiação, considerado apto no exame de saúde ocupacional não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, deixará de fazer jus aos adicionais de que trata este Decreto.