Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32547 de 07 de Dezembro de 2010
Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
Parágrafo único
Serão mantidos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, os valores superiores aos estabelecidos neste Decreto, para os servidores que em 1º de janeiro de 1992 percebiam a Gratificação Adicional de que trata o inciso III, do artigo 1º, do Decreto nº 4.941, de 29 de novembro de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 12.660, de 19 de setembro de 1990, desde que os servidores permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem ao recebimento da referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de reajuste linear de vencimentos.