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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 32547 de 07 de Dezembro de 2010

Regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federa, e dá outras providências.

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Art. 3º

A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.

§ 1º

O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 2º

Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.