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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Em todas as perícias médicas, o médico perito poderá solicitar informações complementares para conclusão do laudo pericial, tais como a identificação do CID, exames complementares, relatórios médicos ou de outros profissionais bem como cópia de prontuários, concedendo prazo hábil para o retorno, durante o qual ficará sobrestada a conclusão do laudo. §1º Neste caso, se não houver cumprimento do prazo fixado, o pedido de licença médica prescreverá. §2º Sempre que houver indícios de acidente em serviço, o perito médico deverá assinalar na Guia de Inspeção Médica e solicitar, por meio de formulário próprio, ao setor de segurança e medicina do trabalho para definição do nexo causal e medidas preventivas. §3º Quando a licença médica se relacionar aos transtornos mentais, incluindo suspeita de dependência química, o perito médico poderá encaminhar o servidor para avaliação e orientação psicológica, avaliação psiquiátrica, para posterior encaminhamento aos setores para monitoramento. §4° Sempre que a licença médica se relacionar às doenças do aparelho fonador, no caso específico de professores, o Médico Perito deverá encaminhar o servidor ao setor especializado da respectiva unidade de atendimento que deverá responder parecer à Perícia Médica. §5° Sempre que o servidor persistir em trabalhar apresentando indícios de lesões orgânicas ou funcionais sua chefia imediata deverá encaminhar comunicação formal, informando os motivos do encaminhamento. §6° No caso do parágrafo anterior, a perícia médica convocará o servidor efetivo para inspeção médica e emitirá parecer sobre a sua capacidade para o trabalho. §7º Nas doenças autolimitadas e com prognóstico determinado, o laudo pericial poderá estabelecer o retorno automático ao término da licença. §8º O laudo pericial e o atestado da junta medica não se referirão ao nome ou natureza da doença (Classificação Internacional de Doenças - CID), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíde deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, constatadas em conformidade com os critérios técnico-periciais.