Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 61
O servidor afastado por licença médica das tarefas sem risco de irradiação, ao ser considerado apto na inspeção de saúde deverá reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, sob pena de deixar perceber a Gratificação por Trabalhos com Raios-X.