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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para usufruir o direito à licença, o servidor deverá:

I

preencher a Guia de Inspeção Médica – GIM, a ser retirada em seu local de trabalho;

II

colher a assinatura de sua chefia imediata, a fim de dar-lhe para conhecimento de sua intenção;

III

apresentar-se ao médico da respectiva unidade de atendimento portando o atestado ou laudo emitido por médico da rede pública ou particular que indique a necessidade de ausentar-se do trabalho para tratamento de saúde;

IV

submeter-se à perícia médica na respectiva unidade de atendimento para homologação do atestado;

V

devolver o laudo recomendando a licença, juntamente com a Guia de Inspeção Médica, no prazo de até dois dias úteis em seu local de trabalho. §1° Caso a incapacidade seja por apenas um dia, o servidor deverá dirigir-se à unidade de atendimento, com a Guia de Atendimento Médico, devidamente assinada pela chefia imediata, em até 24 (vinte e quatro) horas da emissão do atestado médico, prazo que poderá ser reconsiderado se a justificativa apresentada for aceita pela perícia médica. §2º Nenhum atestado será homologado pelas unidades setoriais de perícia após dois dias úteis a contar da data da emissão do atestado médico. §3º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer às unidades setoriais de perícia para homologação do atestado no prazo pré-determinado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao perito que decidirá a conduta a ser adotada. §4º Se o servidor acumular dois cargos, deverá executar os procedimentos previstos neste artigo em relação a cada um dos cargos. §5º Se o servidor estiver cedido, deverá ser periciado na unidade de atendimento de referência do estabelecimento do órgão de origem, onde se encontra o seu prontuário. §6º Quando necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar no perímetro geográfico do Distrito Federal onde se encontrar internado, atentando-se para o seguinte:

I

a unidade de atendimento entrará em contato com o servidor para avaliar a real necessidade da perícia domiciliar ou estabelecer prazo para que o interessado compareça pessoalmente à Perícia Médica, sendo neste caso emitido documento de pendência, onde constará a data prevista para o comparecimento para efetivação do ato pericial;

II

as perícias hospitalares, quando imprescindíveis, serão agendadas previamente;

III

o servidor em trânsito, fora do Distrito Federal, deverá solicitar a realização de uma junta médica do SUS, a qual emitirá laudo contendo a assinatura de três médicos, com posterior encaminhamento à respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional, para avaliação e conclusão;

IV

inexistindo médico/odontólogo do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico/odontólogo particular.

V

os atestados emitidos por médicos e odontólogos que atuam em municípios do entorno do Distrito Federal serão aceitos pelas unidades setoriais de perícia, nos casos que couber, sendo considerados Municípios do Entorno do Distrito Federal:

a

GOIÁS (GO): Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho, Corumbá de Goiás, Cristalina, Damianópolis, Flores do Goiás, Formosa, Luziânia, Mambaí, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São João D’Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia, Valparaíso do Goiás, Vila Boa, Vila Propício;

b

MINAS GERAIS (MG): Bonfinópolis de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Natalândia, Paracatu, Pintópolis, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas e Urucuia.