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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

Os órgãos que possuam instalações de Raios-X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como proporcionar-lhes meios adequados de defesa, inclusive com vestuário anti-radioativo (equipamento de proteção individual e/ou coletiva).