Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 57
Os locais nos quais os servidores operem Raios X ou substâncias radioativas serão fiscalizados permanentemente para que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.