Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 56
As unidades de gestão de saúde ocupacional promoverão, periodicamente, a aferição das condições de insalubridade e/ou periculosidade do setor de serviço, devendo manter cadastro dos riscos ocupacionais, consoante Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – NR-09, considerando a atividade desenvolvida e o setor de todos os estabelecimentos do Governo do Distrito Federal.
§1° Os riscos físicos, químicos e biológicos das atividades e do local de trabalho do servidor serão definidos como determina a NR-9 por Técnico de Segurança do Trabalho e o enquadramento legal dos referidos adicionais deverá ser realizado, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho, ou Engenheiro em Segurança do Trabalho, observados os termos contidos nas Normas Regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
§2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições insalubres ou perigosas, ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§3° O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por meio de formulário próprio anexo.
§4º As respectivas unidades de gestão de saúde ocupacional deverão indicar quais as medidas de segurança que são necessárias para minimizar os riscos de exposição do servidor a serviços perigosos ou insalubres.
§5° O Técnico de Segurança do Trabalho poderá solicitar ao setor central de Saúde e Segurança do Trabalho a interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes aos servidores, devendo o Médico do Trabalho ou o Engenheiro de Segurança do Trabalho confirmar a situação de risco, mediante constatação expressa no PPRA ou Laudo Técnico de Embargo ou Interdição, conforme dispõe a NR-03.
§6° Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, a autoridade máxima do órgão será comunicada para interdição de maquinário ou setor de serviço até a eliminação ou atenuação dos riscos.
§7° Com base no cadastro de riscos ocupacionais (PPRA), o setor de Gestão de Pessoas de cada órgão ficará responsável pela exclusão ou inclusão do adicional de acordo com a lotação e atividade do mesmo.
§8° A servidora gestante, o servidor em processo de reabilitação ou que tiver sofrido redução de sua capacidade física ou mental não poderão trabalhar em ambientes que ofereçam algum grau de periculosidade ou insalubridade.