Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 55
Nos casos de dúvida sobre a sanidade mental de servidor contra quem haja processo administrativo disciplinar, a Comissão proporá à autoridade competente que este seja submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único
A Junta Médica Oficial poderá solicitar que o servidor indiciado seja submetido à avaliação psicossocial.
POR OCASIÃO DA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADE PENOSA