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Artigo 53, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 53

Para fins de concessão de pensão por invalidez a dependente maior de idade, a Junta Médica emitirá Laudo que conste:

I

a existência, ou não, de invalidez no requerente;

II

a data do início da invalidez, se possível, ou se a invalidez ocorreu anterior à morte do servidor;

III

ocorrendo invalidez, se esta é definitiva ou não, sendo que, neste caso, deverá determinar o período provável da invalidez, podendo o beneficiário, ao término do período, solicitar nova avaliação.

IV

no caso específico de alienação mental, deverá ser apresentado termo de curatela definitiva. NOS CASOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA