Artigo 53, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 53
Para fins de concessão de pensão por invalidez a dependente maior de idade, a Junta Médica emitirá Laudo que conste:
I
a existência, ou não, de invalidez no requerente;
II
a data do início da invalidez, se possível, ou se a invalidez ocorreu anterior à morte do servidor;
III
ocorrendo invalidez, se esta é definitiva ou não, sendo que, neste caso, deverá determinar o período provável da invalidez, podendo o beneficiário, ao término do período, solicitar nova avaliação.
IV
no caso específico de alienação mental, deverá ser apresentado termo de curatela definitiva.
NOS CASOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA