Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 52
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 186, §1º, da Lei no 8.112/1990 passará a perceber provento integral.
Parágrafo único
Para efeitos da revisão de aposentadoria, a Junta Médica emitirá laudo que conste o nome da patologia especificada em lei, se for o caso.
POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR INVALIDEZ