Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 51
O Parecer da junta médica oficial deverá declarar insubsistentes ou não os motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez.
§1º A junta médica oficial poderá requisitar outros exames julgados necessários para aferição da capacidade laborativa do servidor.
§2º No caso de o parecer da junta médica oficial ser contrário à reversão, o pedido será indeferido, devendo o servidor ser cientificado de tal decisão.
§3º Após a inspeção médica e sendo o servidor julgado apto à reversão, o pedido será deferido mediante portaria a ser expedida pelo dirigente do respectivo órgão de lotação.
POR OCASIÃO DA REVISÃO DA APOSENTADORIA