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Artigo 49, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

O servidor será aposentado por invalidez com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, constatada em conformidade com os critérios técnico-periciais. §1° A concessão de aposentadoria por invalidez é de iniciativa da Junta Médica, mediante o preenchimento de formulário próprio. §2° Se decorrente de acidente em serviço, deverá constar em arquivo médico cópia do processo de sindicância instaurados por ocasião do acidente. §3° No caso de doença profissional, o laudo da junta médica oficial deve estabelecer o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor. §4° No caso do parágrafo anterior, dever-se-á notificar o Ministério da Saúde conforme a Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador. §5° Considera-se como moléstia profissional ou ocupacional aquela decorrente das condições próprias do trabalho (da sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença de base pré-existente) ou do seu meio restrito e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica especializada. §6° A comprovação da invalidez dar-se-á mediante processo com Laudo Médico, firmado por Junta Médica Oficial, no qual conste o nome da moléstia, nos casos de doença especificada em lei, ou do tipo de lesão produzida por acidente em serviço ou por doença profissional. §7° Na forma do que prescreve o artigo 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis:

a

tuberculose ativa;

b

alienação mental;

c

esclerose múltipla;

d

neoplasia maligna;

e

cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

f

hanseníase;

g

cardiopatia grave;

h

doença de Parkinson;

i

paralisia irreversível e incapacitante;

j

espondiloartrose anquilosante;

k

nefropatia grave;

l

estados avançados do mal de Paget (Osteíte Deformante);

m

Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids); e

n

outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, constatadas em conformidade com os critérios técnico-periciais. POR OCASIÃO DA REVERSÃO (RETORNO DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ)