Artigo 49, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 49
O servidor será aposentado por invalidez com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, constatada em conformidade com os critérios técnico-periciais.
§1° A concessão de aposentadoria por invalidez é de iniciativa da Junta Médica, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§2° Se decorrente de acidente em serviço, deverá constar em arquivo médico cópia do processo de sindicância instaurados por ocasião do acidente.
§3° No caso de doença profissional, o laudo da junta médica oficial deve estabelecer o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.
§4° No caso do parágrafo anterior, dever-se-á notificar o Ministério da Saúde conforme a Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador.
§5° Considera-se como moléstia profissional ou ocupacional aquela decorrente das condições próprias do trabalho (da sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença de base pré-existente) ou do seu meio restrito e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica especializada.
§6° A comprovação da invalidez dar-se-á mediante processo com Laudo Médico, firmado por Junta Médica Oficial, no qual conste o nome da moléstia, nos casos de doença especificada em lei, ou do tipo de lesão produzida por acidente em serviço ou por doença profissional.
§7° Na forma do que prescreve o artigo 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis:
a
tuberculose ativa;
b
alienação mental;
c
esclerose múltipla;
d
neoplasia maligna;
e
cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
f
hanseníase;
g
cardiopatia grave;
h
doença de Parkinson;
i
paralisia irreversível e incapacitante;
j
espondiloartrose anquilosante;
k
nefropatia grave;
l
estados avançados do mal de Paget (Osteíte Deformante);
m
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids); e
n
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, constatadas em conformidade com os critérios técnico-periciais.
POR OCASIÃO DA REVERSÃO (RETORNO DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ)