Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 48
A aposentadoria por motivo de invalidez será com proventos integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, e proporcional nos demais casos, deferida após parecer da junta médica que caracterize a incapacidade para o cargo, ressalvada a hipótese de readaptação.
§1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§2° Este período, ainda que descontínuo, deverá ser avaliado por Junta Médica oficial, que definirá, considerando sua capacidade laborativa, pelo retorno do servidor às suas atividades ou por sua readaptação ou por sua aposentadoria.
§3º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§4° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença, o qual não poderá ser superior a sessenta dias.