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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

O horário especial ou móvel, bem como a redução da carga horária de trabalho de servidores que sejam pais ou responsáveis por portadores de necessidades especiais, sensoriais ou mentais, limitar-se-ão ao período em que se fizer necessário o respectivo acompanhamento. §1° O pedido de concessão destes benefícios será examinado em processo individual, por Junta Médica, e será instruído com os seguintes documentos:

I

comprovação da necessidade do atendimento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado por junta médica que emitirá laudo que deverá constar se o dependente é deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado e o período necessário do tratamento;

II

número de dependentes deficientes;

III

comprovante de residência do servidor;

IV

dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde, reabilitação ou educação especializada. §2° Do parecer técnico deverá constar:

I

caracterização da deficiência do dependente do servidor;

II

indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento. §3° Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e parecer técnico médico da área especifica de cada órgão, bem como parecer conclusivo da Unidade de Recursos Humanos. POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS