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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

Não caberá a readaptação de servidor que estiver cumprindo estágio probatório, exceto em caso de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada.

Parágrafo único

No caso dos servidores que ainda estiverem em estágio probatório, a Junta Médica, poderá encaminhá-lo para Comissão de Readaptação Profissional, propor, temporariamente, restrições de atividades laborativas. POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS