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Artigo 43, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

A readaptação processar-se-á:

a

no mesmo cargo mediante o desempenho de funções compatíveis com a nova situação do servidor;

b

na mesma especialidade quando o servidor houver sofrido redução permanente e irreversível de sua capacidade laborativa, observando-se o nível de escolaridade. §1º Do laudo de avaliação constará informação sobre o estado de saúde do servidor, bem como acerca das funções a serem desempenhadas, o qual deverá ser juntado em seus assentamentos funcionais, devendo disso serem notificados a chefia imediata e o setorial de recursos humanos do órgão de lotação. §2º O servidor que não se submeter ao processo de Readaptação Funcional ou que se recusar a assumir a nova função/atividade, estando em condições de fazê-lo, será submetido à processo administrativo disciplinar nos termos da legislação em vigor.