Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 42
A habilitação profissional do servidor em processo de readaptação será desenvolvida mediante projetos de readaptação, cursos e/ou treinamento no âmbito do Governo do Distrito Federal ou por meio de acordos e convênios com outras instituições e empresas públicas quando o Governo do Distrito Federal não dispuser de recursos técnicos.
§1° O readaptando terá garantia do treinamento em qualquer unidade administrativa que disponha de condições técnicas para sua habilitação profissional.
§2° No período de treinamento para a habilitação profissional o readaptando cumprirá a carga horária contratual no local de treinamento e assinará a folha de freqüência, a qual será encaminhada juntamente com a avaliação do treinamento para a equipe de Readaptação Profissional.