Artigo 41, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 41
A readaptação processar-se-á de duas formas:
I
em outra categoria funcional, em casos específicos, considerando a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a compatibilidade com a diminuição da capacidade laborativa do servidor; ou
II
na mesma categoria funcional com restrições de caráter permanente e compatíveis com a redução sofrida na sua capacidade física ou mental.