Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 40
O Programa de Readaptação Profissional será desenvolvido por equipe multidisciplinar especializada em Medicina do Trabalho, Serviço Social, Psicologia, Enfermagem do Trabalho e outros profissionais afins.
§1° Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Profissional o servidor que possuir resíduo laborativo para exercer cargo de atribuições afins consignado pela equipe multidisciplinar do programa.
§2° Após a conclusão quanto à elegibilidade do servidor, o mesmo poderá ser encaminhado para treinamento conforme avaliação da comissão responsável pela readaptação.
§3° Será considerado inelegível ao Programa de Readaptação Profissional o servidor que, embora reduzida sua capacidade física ou mental consignada pela Junta Médica, não reunir condições biopsicossociais para a investidura em cargo de atribuições compatíveis à limitação sofrida no momento da avaliação pela equipe do Programa, bem como não possuir a escolaridade exigida para o cargo.
§4° Neste caso, o servidor será desligado do Programa de Readaptação Funcional e re-encaminhado à Junta Médica para providências pertinentes.
§5° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§6° O servidor poderá ser encaminhado ao Programa de Readaptação Profissional, após melhora de seu quadro clínico, em virtude de persistência de limitação laborativa.