Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§1º Os pedidos de licença terão por base o acometimento de quaisquer moléstias que impossibilitem o exercício normal das funções do respectivo cargo; dependência química; má formação, cuja evolução possa representar danos futuros à saúde ou danos estéticos que impactem negativamente a saúde mental do servidor.
§2º Os pedidos de licença por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias, no intervalo de 60 (sessenta) dias, de servidores do quadro efetivo, e inferior ou igual a 15 (quinze) dias dos demais servidores, serão deferidos após inspeção médica singular e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§3° Somente serão aceitos atestados médicos ou odontológicos de profissionais credenciados em seus respectivos órgãos de classes (Resolução CFM nº 1.658/2002).
§4° Atestados emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, acupunturistas e outros profissionais de saúde, serão aceitos, para fins de homologação de atestado médicos, como documentos complementares.
§5º Inexistindo médico do órgão ou entidade pública em perícia e saúde ocupacional no local onde se encontra o servidor, o atestado somente produzirá efeitos quando homologado por junta médica oficial.
§6º No caso do disposto no § 5º, o servidor deverá enviar a conclusão da junta médica oficial à unidade de gestão em saúde ocupacional, do seu órgão, para análise e quando necessário reavaliação do servidor por junta médica da unidade de gestão.