Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 39
O servidor que, em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço ou doença ocupacional, for considerado, definitivamente, incapaz para o desempenho das atividades que realizava até a data do evento incapacitante, mas com persistência de resíduo laborativo para o exercício de outras atividades, será readaptado, mediante decisão de Junta Médica, que o encaminhará para Readaptação Profissional.
§1° As limitações da capacidade física e/ou mental serão consignadas pela Junta Médica da respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional.
§2° A indicação para readaptação profissional será de exclusiva competência e atribuição da Junta Médica da respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional, que encaminhará o servidor para Readaptação Profissional.
§3° Caso ainda persista 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade laborativa do servidor para exercer atribuições do cargo, a Junta Médica poderá optar por apontar restrições de atividades, não necessitando de readaptação, sendo a restrição médica definida por Junta Médica da respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional.