Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 38
Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, comprovada por junta médica, do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à existência de vaga no local pretendido.
§1° Aplica-se a disposição do caput também aos casos de remanejamento de posto de trabalho e/ ou flexibilização de carga horária formulado por servidor, que tenham sob sua guarda, portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
§2° Com base no parecer emitido pela Junta Médica, a Unidade de Gestão de Pessoas adotará as providências pertinentes.
POR OCASIÃO DA READAPTAÇÃO EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL