Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 37
A licença poderá cessar antes do limite estabelecido pela última inspeção médica, quando a assistência não for imprescindível e a cessação processar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, por ocasião de perícia médica.
Parágrafo único
Em caso de óbito, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a unidade de atendimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
POR OCASIÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR