Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 36
A licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor será precedida de exame por médico da respectiva unidade de atendimento ou junta médica.
§1º A concessão da licença até 10 (dez) dias, no intervalo de 60 dias, dar-se-á mediante inspeção da Perícia Médica da unidade de atendimento e, se houver necessidade de prazo superior, será concedida por Junta Médica.
§2º A Perícia Médica poderá requerer a manifestação de profissionais especializados para comprovar a real necessidade de concessão da licença.
§3° A Perícia Médica poderá solicitar relatórios psicossociais para comprovar a necessidade da assistência.
§4º Caso a pessoa da família resida em outra localidade fora do Distrito Federal, o servidor deverá solicitar ao médico assistente laudo que ateste a enfermidade e a necessidade da presença do acompanhante que deverá ser encaminhado a unidade de atendimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento para avaliação.
§5° Será exigida do servidor, no ato da Perícia Médica, a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco com o familiar enfermo.
§6° A licença não abonará eventuais faltas ao trabalho ocorridas antes de sua concessão.
§7° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até mais 90 (noventa) dias.
§8° Quando necessário, a concessão de licença acompanhamento deverá ser precedida de visita domiciliar ou hospitalar.