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Artigo 35, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

Considera-se pessoa da família para os efeitos de concessão da licença de que trata o artigo anterior:

a

cônjuge ou companheiro;

b

padrasto ou madrasta;

c

ascendente até 2º grau (pais e avós);

d

descendente até 2º grau (filhos e netos);

e

enteado.