Artigo 35, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 35
Considera-se pessoa da família para os efeitos de concessão da licença de que trata o artigo anterior:
a
cônjuge ou companheiro;
b
padrasto ou madrasta;
c
ascendente até 2º grau (pais e avós);
d
descendente até 2º grau (filhos e netos);
e
enteado.