Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Feral para prestar assistência direta à pessoa de sua família acometida de moléstia que exija permanente assistência.

Parágrafo único

A licença somente será deferida nas situações em que a assistência pessoal e direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.