Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 33
Cabe à chefia imediata encaminhar a servidora, sem vínculo efetivo, à respectiva unidade de atendimento, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para posteriormente ser encaminhada à Agência do INSS mais próxima de sua residência para os procedimentos complementares.
POR OCASIÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR