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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O não comparecimento do servidor ou empregado público à consulta médica ou a outro profissional de saúde, bem como para a realização de exames, não corresponde à incapacidade laborativa, sendo, portanto, desnecessário submeter-se à perícia médica.

Parágrafo único

O atestado de comparecimento justifica a ausência ao trabalho durante meio período ou metade do expediente, devendo ser entregue ao chefe imediato para lançamento no sistema de recursos humanos e arquivamento juntamente com a folha de ponto. POR OCASIÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE