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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

A licença à gestante de servidora poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação (Idade Gestacional de 37 semanas) ou a partir do nascimento, podendo ser antecipada, mediante prescrição médica. §1º Deverá ser considerada a data provável do parto por médico assistente da servidora em consonância com exames complementares. §2º Considera se, para fins deste artigo, o estabelecimento de quatro semanas que antecede a data provável do parto para concessão de licença à gestante, e licença de tratamento de saúde para períodos anteriores a este prazo.