Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 26
No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário "Comunicado de Acidente de Trabalho" até o primeiro dia útil após o acidente, bem como o formulário "Guia de Inspeção Médica", juntamente com o respectivo atestado médico.
Parágrafo único
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o início da ausência ao trabalho a chefia imediata encaminhará o servidor ou seu representante legal à respectiva unidade de atendimento para fins de perícia médica e posterior encaminhamento à Agência do INSS.