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Artigo 25, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Compete às unidades de atendimento:

I

proceder exame clínico do servidor acidentado;

II

emitir laudo conclusivo sobre possível limitação laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando sobre aptidão para o retorno ao trabalho do servidor acidentado;

III

determinar os períodos de licenças concedidas;

IV

subsidiar ao Sindicante responsável pela apuração do acidente. §1º As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias. §2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.