Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 25
Compete às unidades de atendimento:
I
proceder exame clínico do servidor acidentado;
II
emitir laudo conclusivo sobre possível limitação laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando sobre aptidão para o retorno ao trabalho do servidor acidentado;
III
determinar os períodos de licenças concedidas;
IV
subsidiar ao Sindicante responsável pela apuração do acidente.
§1º As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.
§2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.