Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
O dirigente do órgão designará um servidor como Sindicante para promover a apuração do acidente em serviço, que será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, podendo, se necessário, designará uma comissão composta por no mínimo 03 (três) membros, por meio de Termo de Designação.
Parágrafo único
Caberá a comissão de apuração do acidente em serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
I
solicitar ao Setorial de Pessoal a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
II
convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
III
inquirir separadamente as testemunhas;
IV
tomar o depoimento do servidor acidentado;
V
encaminhar o processo à respectiva Unidade Médica, para análise quanto ao nexo causal, após a inquirição das testemunhas e do depoimento do servidor acidentado.
VI
concluso o processo este será remetido ao setorial de recursos humanos para publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.