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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O dirigente do órgão designará um servidor como Sindicante para promover a apuração do acidente em serviço, que será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, podendo, se necessário, designará uma comissão composta por no mínimo 03 (três) membros, por meio de Termo de Designação.

Parágrafo único

Caberá a comissão de apuração do acidente em serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:

I

solicitar ao Setorial de Pessoal a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;

II

convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;

III

inquirir separadamente as testemunhas;

IV

tomar o depoimento do servidor acidentado;

V

encaminhar o processo à respectiva Unidade Médica, para análise quanto ao nexo causal, após a inquirição das testemunhas e do depoimento do servidor acidentado.

VI

concluso o processo este será remetido ao setorial de recursos humanos para publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.