Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
A apuração do acidente em serviço, mediante processo sumário, compete às comissões de apuração de acidente em serviço dos órgãos e entidades da Administração distrital.
Parágrafo único
Compete à unidade de atendimento do órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:
I
proceder ao exame clínico do servidor acidentado;
II
emitir laudo conclusivo sobre possível limitação laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando sobre aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
III
determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
IV
prestar as demais informações que se fizerem necessárias;
V- restituir o processo à comissão de apuração de acidente em serviço responsável pela apuração do acidente.