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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

A apuração do acidente em serviço, mediante processo sumário, compete às comissões de apuração de acidente em serviço dos órgãos e entidades da Administração distrital.

Parágrafo único

Compete à unidade de atendimento do órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional:

I

proceder ao exame clínico do servidor acidentado;

II

emitir laudo conclusivo sobre possível limitação laborativa, parcial ou total, confirmando ou estabelecendo o nexo causal entre as atividades prestadas, o acidente e as lesões verificadas, informando sobre aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;

III

determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;

IV

prestar as demais informações que se fizerem necessárias; V- restituir o processo à comissão de apuração de acidente em serviço responsável pela apuração do acidente.