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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Verificada a ocorrência de acidente em serviço, o servidor acidentado, representante legal ou sua chefia imediata deverá se dirigir à unidade de recursos humanos a que está vinculado, cabendo a esta fornecer o Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, o qual deverá ser preenchido, inclusive com a indicação de testemunhas que confirmem o acidente ocorrido. §1° Serão juntados o atestado médico e laudo médico do profissional que prestou a primeira assistência ao servidor. §2° Caberá à chefia imediata do servidor acidentado tomar conhecimento e, manter-se informado da conclusão da Apuração de Acidente em Serviço.