Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
O §1º do artigo 5º do Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I – Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional;
II - cada uma das unidades de gestão de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando três titulares;
III - um representante indicado pelos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, totalizando três titulares."
Art. 2º
Por ocasião da posse em cargo público, relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pela unidade de gestão de saúde ocupacional, cabendo ao médico examinador solicitar, quando necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos.
§1° Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na respectiva unidade de atendimento, que emitirá laudo de aptidão ou inaptidão para o cargo.
§2° Da decisão médica que concluir pela inaptidão para o exercício do cargo, caberá recurso, com efeito suspensivo, à junta médica.
POR OCASIÃO DE CONSULTA MÉDICA – ATESTADO DE COMPARECIMENTO