Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
O servidor que discordar do resultado da perícia médica poderá solicitar reconsideração ao chefe da unidade de atendimento, apenas 01 (uma) vez, sendo submetido a nova perícia por médicos que não tenham participado da perícia em questão, e deverá apresentar laudos médicos e exames complementares atualizados.
§1º Se considerado pertinente, o servidor será submetido a nova perícia por médico que não tenha realizado a perícia em questão.
§2º Caso a Perícia Médica mantenha o resultado inicial, serão consideradas como faltas nãojustificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados.
POR OCASIÃO DE LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO