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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

O servidor que discordar do resultado da perícia médica poderá solicitar reconsideração ao chefe da unidade de atendimento, apenas 01 (uma) vez, sendo submetido a nova perícia por médicos que não tenham participado da perícia em questão, e deverá apresentar laudos médicos e exames complementares atualizados. §1º Se considerado pertinente, o servidor será submetido a nova perícia por médico que não tenha realizado a perícia em questão. §2º Caso a Perícia Médica mantenha o resultado inicial, serão consideradas como faltas nãojustificadas os dias que excederem àqueles efetivamente homologados. POR OCASIÃO DE LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO