Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
O servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o empregado público com período de afastamento superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no interstício dos últimos 60 (sessenta) dias, será encaminhado à Perícia Médica do INSS para concessão da licença, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafo único
Considera-se para contagem dos primeiros 15 (quinze) dias a mesma patologia ou patologia correlata.