Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 14
O servidor que no período de dois meses atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não e em relação à mesma doença, ou dela decorrente, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica.
Parágrafo único
A unidade de atendimento encaminhará o servidor à junta médica composta por, pelo menos, dois médicos, e, se possível, três.