Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
O servidor que, no curso da licença médica, julgar-se em condições de retornar à atividade laboral, fará uma solicitação de perícia médica para definição da capacidade laborativa.