Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pelo encaminhamento ao Programa de Readaptação Profissional ou pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ou integrais, quando se tratar de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Parágrafo único
O laudo somente concluirá pela aposentadoria por invalidez quando não houver capacidade laborativa residual em que permita readaptação profissional do servidor.