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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O servidor que precisar realizar ou complementar tratamento de saúde fora do Distrito Federal deverá comparecer à respectiva unidade de atendimento para formalização de encaminhamento de solicitação de avaliação por junta médica de entidade pública da localidade para posterior homologação da unidade de gestão de saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal. §1 º O documento elaborado pela junta médica da localidade da avaliação deverá ser encaminhado a respectiva unidade de gestão de saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da sua emissão. §2º Caberá a unidade de gestão de saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal a análise da documentação encaminhada. §3º No caso específico da não homolagação pela unidade de gestão de saúde ocupacional do Governo do Distrito Federal, o servidor deverá solicitar o recurso, por escrito, a unidade setorial de perícia, utilizando-se de formulário padrão, anexando laudo médico e exames complementares, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.