Artigo 1º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010
Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, será realizado com observância das disposições deste anexo único. Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I
estabelecimento, cada uma das unidades prediais dos órgãos públicos, funcionando em diferentes endereços.
II
setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
III
unidade de Gestão de Saúde Ocupacional, a unidade específica de maior nível hierárquico voltada para a área de saúde ocupacional no âmbito de cada órgão público.
IV
unidade de Atendimento, a unidade de perícia e saúde ocupacional à qual o servidor ou empregado público deve dirigir-se para realização de perícias médicas e avaliação psicológica e/ou avaliação fonoterápica em apoio à conclusão pericial quando solicitada.
V
incapacidade laborativa, a incapacidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doença ou acidente.
VI
o risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade ou ocupação possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que comprovada.
VII
invalidez, a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou readaptação funcional, em conseqüência de doença ou acidente.
POR OCASIÃO DA POSSE EM CARGO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL