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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 32546 de 07 de Dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 29.021, de 02 de maio de 2008, que trata da Coordenadoria de Acompanhamento de Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, será realizado com observância das disposições deste anexo único. Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I

estabelecimento, cada uma das unidades prediais dos órgãos públicos, funcionando em diferentes endereços.

II

setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

III

unidade de Gestão de Saúde Ocupacional, a unidade específica de maior nível hierárquico voltada para a área de saúde ocupacional no âmbito de cada órgão público.

IV

unidade de Atendimento, a unidade de perícia e saúde ocupacional à qual o servidor ou empregado público deve dirigir-se para realização de perícias médicas e avaliação psicológica e/ou avaliação fonoterápica em apoio à conclusão pericial quando solicitada.

V

incapacidade laborativa, a incapacidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doença ou acidente.

VI

o risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade ou ocupação possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que comprovada.

VII

invalidez, a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou readaptação funcional, em conseqüência de doença ou acidente. POR OCASIÃO DA POSSE EM CARGO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL